terça-feira, 17 de março de 2009















A PAZ E A JUSTIÇA: CAMINHO POSSÍVEL?

ENSINO RELIGIOSO - EIC


POIS É GENTE! JÁ VIMOS VÁRIOS ASPECTOS DA VIDA SEGURA DOS CONFLITOS E DA VIOLÊNCIA.
SERÁ QUE PARA CHEGARMOS A UMA VIDA SEGURA PRECISAMOS ESCOLHER O CAMINHO DA JUSTIÇA.
SERÁ POSSÍVEL COLOCAR A JUSTIÇA NO CENTRO DAS RELAÇÕES HUMANAS?
ACHO DIFÍCIL, EM UM MUNDO TÃO INDIVIDUALISTA E EXCLUDENTE COMO O NOSSO!
AS DIFICULDADES, PORÉM, NÃO DEVERIAM NOS IMOBILIZAR.
PELO CONTRÁRIO. PODEM SER UM ESTÍMULO PARA IR À LUTA!
VAMOS BUSCAR CAMINHOS DE JUSTIÇA E DE PAZ, PARA NÓS E PARA OS OUTROS.
EU TAMBÉM PENSO QUE ISSO SERIA UMA BOA FORMA PARA VIVER O TEMA E O LEMA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE DESTE ANO.

PARA PENSAR
A paz deve ser construída, ela não é uma negação.
A paz não é negação ou ausência. Paz é proposta de valores que ilumina e orienta nossa ação na luta pela vida, em todas as suas dimensões e no empenho pela transformação social. A paz não se conquista pela fuga, mas, pela superação dos problemas e de suas causas. Um dos caminhos encontrados para se chegar à paz foi a Justiça de Paz, uma das mais antigas instituições da vida judiciária brasileira. Foi instituída, formalmente, 324 anos, após o “descobrimento” do Brasil.
Ao lado dos Juízes de Direito havia os Juízes de Paz, eleitos com os vereadores municipais, e aos quais se atribuía, “por todos os meios pacíficos que estivessem ao seu alcance”, uma função conciliatória, com as partes, antes de demanda, como preliminar obrigatória para o ingresso no Juízo contencioso.
Regulamentada, aos 15 de outubro de 1827, a lei foi inserta na Constituição do Império com o mérito de preservar os princípios liberais em contraposição ao autoritarismo estatal. Ao lado desse princípio, existia uma inegável preocupação com a convivência de se propiciar às partes desavindas a possibilidade de composição que deveria anteceder o procedimento judicial.
Por isso, a Carta de 1824 determinava em seu artigo 161: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”.
E em seu art.162, a Constituição estabelecia que: “Para esse fim haverá Juízes de Paz, os quais serão eleitos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras. Suas atribuições e distritos serão regulados por lei”.
Assim, ao lado da preservação dos princípios liberais e do autoritarismo estatal, surgia o princípio da conciliação, primeiro passo para vigorar, em toda a sua plenitude, a Justiça e Paz, cuja denominação, por si só, deixa bem explícita a importância de sua finalidade: distribuir a paz, a união, a harmonia e a concórdia entre os cidadãos e, por meio da reconciliação (ou conciliação), evitar que as partes em litígio recorram ao procedimento judicial tão lento e repleto de formalismos, em suas diversas fases.
(Texto extraído do livro “O Juiz de Paz, do Império aos nossos dias” de Rosa Maria Vieira)

Nenhum comentário: